Por dez votos a um, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a determinação da apreensão da CNH e do passaporte por juízes para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, como pagamento de dívidas. O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que a aplicação das medidas é válida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De acordo com Fux, a medida deve ser analisada caso a caso. “É claro que não se vai determinar essa restrição a um taxista, que vive disso, mas, evidentemente, aquele caso do atropelador reincidente e que não paga a responsabilidade civil, vale a pena cassar a carteira”, alegou. O STF analisou uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo PT. Na época, o partido alegava que a determinação de cumprir as decisões judiciais, por mais legítimas que fossem, não podia atropelar o processo constitucional.
O advogado-geral da União, Jorge Messias, se manifestou pela constitucionalidade da norma durante o julgamento. Já o procurador-geral da República, Augusto Aras, considerou que a apreensão dos documentos fere direitos fundamentais. O ministro Edson Fachin teve o entendimento parecido ao da PGR e divergiu parcialmente de Fux. Já o ministro Ricardo Lewandowski seguiu o voto do relator e argumentou que a decisão traz garantias para que não haja excessos por parte dos magistrados. “Eu estou absolutamente convencido da constitucionalidade dos dispositivos atacados. O ordenamento jurídico traz garantias suficientes para que o juiz não extrapole, avançando sobre os direitos fundamentais do cidadão ao determinar essas medidas atípicas”, disse Lewandowski. O julgamento não abordou a regularidade desse tipo de medida em relação a acusados na justiça criminal.