É fato que todos os governadores de estado e todos os prefeitos municipais decretaram algum tipo de restrição ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, com vistas a combater a proliferação do coronavírus.
Até mesmo quando em pronunciamento oficial o presidente da República sugeriu uma quarentena vertical e que os mais jovens voltassem ao trabalho, mantendo todos os cuidados posssívies, governadores e prefeitos foram os primeiros a atacarem as declarações do Presidente.
Ocorre que cada decreto municipal e estadual obrigando o fechamento de empresas torna-se uma prova cabal contra os chefes dos executivos estaduais e municipais, pois um dos artigos da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, precisamente o Artigo 486, diz que compete ao prefeito e ao governador ARCAREM COM AS IDENIZAÇÕES A SEREM PAGAS AOS EMPREGADORES E ARCAREM COM TODOS OS ENCARGOS TRABALHISTAS.
Segue o referido Artigo da CLT:
Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
Dito isso, resta-nos saber qual será o procedimento dos prefeitos e governadores, daqui pra frente, no sentido de tentarem combater o coronavírus.
Por Maurício Gohmes